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Entenda sobre o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)

Entre 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano as empresas que que exerçam as atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81 devem entregar o RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

O que é o RAPP

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à TCFA, pela Política Nacional de Meio Ambiente ( Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º).

O RAPP tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental. O modelo do relatório é definido pelo Ibama, que atualmente é regulamentado pela Instrução Normativa do Ibama nº 22/2021.

Quais empresas são obrigadas a entregar o RAPP?

As empresas que praticam Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) e que realizam o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) são obrigadas a elaborar e enviar o RAPP.

Atividades Potencialmente Poluidoras?

  • Categoria 1 – Extração e Tratamento de Minerais;
  • Categoria 2 – Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;
  • Categoria 3 – Indústria Metalúrgica;
  • Categoria 4 – Indústria Mecânica;
  • Categoria 5 – Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações;
  • Categoria 6 – Indústria de Material de Transporte;
  • Categoria 7 – Indústria de Madeira;
  • Categoria 8 – Indústria de Papel e Celulose;
  • Categoria 9 – Indústria de Borracha;
  • Categoria 10 – Indústria de Couros e Peles;
  • Categoria 11 – Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos;
  • Categoria 12 – Indústria de Produtos de Matéria Plástica;
  • Categoria 13 – Indústria do Fumo;
  • Categoria 14 – Indústrias Diversas;
  • Categoria 15 – Indústria Química;
  • Categoria 16 – Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas;
  • Categoria 17 – Serviços de Utilidade;
  • Categoria 18 – Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio;
  • Categoria 19 – Turismo;
  • Categoria 20 – Uso de Recursos Naturais;
  • Categoria 21 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981;
  • Categoria 22 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis;

Quais sanções incidem sobre empresas que não entregam o RAPP?

Empresas que são obrigadas a entregar o RAPP e que não o fizerem até o dia 31 de março de cada ano serão punidas através do pagamento de uma multa. O valor da penalidade é equivale a 20% da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Em valores reais, a multa pode variar de R$1.000,00 a R$100.000,00, a depender do tamanho da empresa e de sua complexidade ambiental.

Outra sanção incidente sobre as empresas que não entregarem o RAPP é a impossibilidade de renovação do licenciamento ambiental de operação (LAO). Assim, caso a empresa perca o seu licenciamento, ela poderá ter suas atividades paralisadas, arcando com o prejuízo econômico decorrente desta pausa operacional.

Se a empresa entregar informações desatualizadas, o IBAMA poderá aplicar as penalidades previstas para as infrações de omissão falsa ou omitida. Tais sanções estão previstas no art. 69-A da Lei 9.605/98 e no art. 82 do Decreto 6.514/08. Empresas que entregam relatório omisso ou enganoso podem ser penalizadas com multas de até R$1.000.000 (um milhão de reais).

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